A Responsabilidade Civil Decorrente da Atividade Médica é um tema extremamente interessante, sendo que a do anestesiologista encontra posições jurisprudenciais que não são uniformes.
O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sendo que continua pela correta e legível anotação no prontuário do paciente.
Os artigos da Resolução determinam o que o Anestesiologista deve fazer antes, durante e depois da aplicação da anestesia.
O compromisso do anestesista nasce com a preparação do assistido e vai até que o estado de saúde deste seja restabelecido após a intervenção cirúrgica.
Cabe destaque para:
Condutas Médicas que não atendem a resolução ferem também diversos dispositivos legais.
Quando não ocorre nenhuma complicação no Ato Cirúrgico ou mesmo no pós-cirúrgico, tais Condutas Violadoras das normas referidas são arquivadas com o prontuário do paciente, no entanto, situação diversa acontece quando o paciente sofre dano e busca a sua reparação no Judiciário.
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Tem-se notado o aumento das ações de responsabilidade civil oriundas do chamado Erro Anestésico. Partindo-se da premissa de que a relação médico-paciente é também uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a obrigação do anestesiologista é de meio, vale dizer, não tem a cura como o fim, mas sim a aplicação dos seus conhecimentos técnicos e esforços no tratamento proposto, apura-se a culpa representada pela Negligência, Imprudência ou Imperícia e o estabelecimento do nexo causal, ou seja, que a conduta omissiva ou comissiva do médico tenha causado o dano ao paciente para, ao final, ser imposta a responsabilidade civil (ou não).
Ocorre com os profissionais da área da medicina estética, o anestesista responde por uma obrigação de resultado, qual seja, trazer o paciente ao seu estado normal de saúde após a intervenção a que se submeteu.
Seja a Obrigação de Meio ou de Resultado, ora não se debaterá isso, fato é que as determinações impostas pela Resolução em debate, caso atendidas e devidamente documentadas, poderão fazer a diferença entre a procedência e a improcedência da ação indenizatória por responsabilidade civil.
Em ações desta natureza, o prontuário do paciente, no qual os documentos referidos são integrantes, serão periciados.
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