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Cirurgia Geral

Cirurgia Geral

A Responsabilidade Civil Médica cada vez mais ganha importância no mundo jurídico, tendo normas gerais e específicas a si aplicadas, bem como grandiosas discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.

Aliado a isso, com a evolução da Medicina, do acesso a informações, e do caráter consumerista que vigora atualmente, a Responsabilidade Civil Médica e todos os detalhes que a cercam estão sendo cada vez mais aplicados e sendo objeto de interessantes estudos.

Importa observar que, dentro da Responsabilidade Civil Médica, há inúmeras matérias em debate constante, sem posicionamento pacífico, podendo ser citada como uma destas a responsabilidade civil do médico cirurgião por conduta culposa que venha a causar dano ao paciente.

Objeto de muitos debates jurídicos, tanto por parte da doutrina quanto por parte da jurisprudência, que afeta na medicina os profissionais atuantes como o Médico Cirurgião de forma direta e os demais envolvidos no ato cirúrgico liderado por ele. Além disso podem ser responsabilizados solidariamente o hospital ou clínica, seus acionistas e responsáveis técnicos.

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O Fator Álea

A atividade médica traz consigo o risco do serviço, que, por sua vez, é gerado por um fator conhecido como álea.

Isso porque cada paciente reage de uma forma diferente ao mesmo tratamento, assim como a evolução da mesma doença é distinta em cada organismo.

O fator álea é elemento imprescindível para determinar o caráter da obrigação, ou seja, o risco, para julgar se ela deve ser de meio ou de resultado.

O fator álea (risco) da atividade é preponderante, já que o organismo humano e a interação dele com a doença, são fatores que fogem do controle do médico (imprevisíveis e até mesmo inevitáveis).

Assim a álea da atividade médica é fator preponderante para a atribuição de obrigação de meio, contudo há entendimentos jurisprudenciais que tipificam algumas especialidades como obrigação de resultado, como a cirurgia plástica meramente estética.

A Incerteza da Cirurgia

Quando a obrigação está sujeita a um fator de incerteza, a característica presente é o da não garantia de que o resultado será atingido, havendo, até determinado ponto, certa imprevisibilidade.

Logo, diz-se que há relevante diferença entre o referido tipo de obrigação e aquela em que o resultado pode ser perfeitamente previsto, não estando sujeito a surpresas e riscos.

Porém, vale ressaltar, que deve o médico cumprir com a obrigação de informar ao paciente todos os riscos do procedimento médico, no caso aqui tratado, procedimento cirúrgico.

O paciente deve ser informado do risco da atividade e de todos os eventos que ele poderá passar, e não apenas deve ser informado, mas também o médico deve ter a certeza de que o paciente entendeu de forma clara a explicação.

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A Insatisfação na Relação com o Paciente

Um caso importante a ser analisado é quando o paciente não obtém o resultado esperado na cirurgia.

Por exemplo, na Cirurgia Estética, a situação pode ser vista sob duas óticas, a primeira, que determina ser a obrigação da Cirurgia Estética como de Resultado; e a segunda, que defende a obrigação como de Meio.

Partindo da primeira premissa, a simples insatisfação do paciente quanto ao resultado obtido pelo cirurgião, já é motivo suficiente para responsabilizar o mesmo, ainda que tenha usado de toda sua diligência necessária.

Assim, ficando insatisfeito com o resultado obtido, terá o direito de entrar com ação pedindo tanto Danos Materiais, como Morais.

Isso ocorre porque a relação contratual traçada entre as partes presumiu uma Obrigação de Resultado, obrigando o médico a produzir o resultado esperado pelo paciente.

As Consequências da Insatisfação do Paciente

Ressalte-se que a Insatisfação do Paciente está num plano altamente subjetivo, pois por mais que se tenha sido avisado sobre a cirurgia, suas técnicas, potenciais riscos e consequências nos Termos de Consentimento Esclarecido, não são poucos os casos em que pacientes idealizam uma situação, quase que utópica, e ficam descontentes.

Neste caso, mesmo que o médico tenha tomado todos os cuidados e informado acerca dos resultados, o paciente que tem um ideal predefinido pode não aceitar o resultado obtido, querendo algo além do que a cirurgia poderia ter feito.

Por isso, é de fundamental importância que o médico tenha uma maior Segurança Jurídica quanto à relação contratual estabelecida com o paciente.

Visando, portanto, dificultar que tais questões dotadas de enorme subjetivismo venham a embaraçar a prestação do contrato.

O Seguro de Responsabilidade Civil

O Seguro de Responsabilidade Civil profissional é a forma que o Cirurgião Geral têm de diminuir o impacto das consequências frente a um processo judicial.

Seu principal objetivo é reembolsar os valores gastos para defesa e indenização, quando for o caso, nas ações administrativas ou judiciais.

Os gastos, em geral, são com a defesa jurídica, que incluem honorários advocatícios e custos judiciais, além da indenização que o segurado eventualmente seja responsabilizado a pagar, até o limite da apólice contratada.

As indenizações podem chegar a centenas de milhares de reais.

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