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Hospitais

A Responsabilidade Civil para Hospitais é, sem dúvida, um dos temas mais recorrentes do judiciário brasileiro atualmente.

O tema é complexo por tratar de matéria eminentemente técnica e chega a ser desconhecida de alguns juízes e advogados.

Quando o profissional do direito se depara com questões de erro médico, comumente surgem dúvidas acerca da necessidade de demandar contra médico e Hospital ou apenas contra este, se existe responsabilidade solidária ou mesmo se é necessária a realização de prova pericial.

Não raro ocorrem situações em que os danos são bem graves, como por exemplo, a perda de um filho na gravidez, mas que o judiciário entende não ser devida reparação civil.

Para que tais questões restem devidamente elucidadas, é necessário delinear os contornos das Responsabilidades dos Hospitais dentro do nosso sistema de Responsabilidade Civil.

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Os Tipos de Responsabilidade do Hospital

Quando se trata de Responsabilidade Objetiva, deve-se demonstrar que o agente descumpriu uma obrigação decorrente da lei ou de um contrato, que tal conduta causou danos a outrem e que há uma relação de causa e consequência entre a conduta e os danos.

A Responsabilidade Subjetiva, por sua vez, desafia a prova da existência da “culpa”, a qual, em sentido amplo, consiste, basicamente, na violação de um dever jurídico e usa a culpa em sentido estrito.

Assim, quando se trata de Responsabilidade Médica, além da ocorrência do dano e existência do nexo de causalidade, deve restar demonstrado que o profissional atuou com culpa.

Daí o porquê de dizer-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meio e não de resultado.

A grosso modo, ele não tem a obrigação de “curar” a enfermidade do paciente/consumidor, mas sim de empregar todos os seus esforços e conhecimentos na orientação para a cura.

A Culpa do Hospital

A grande incógnita do tema é sabe se o Hospital deve responder objetivamente por danos que sejam causados aos pacientes sem que reste comprovação da falha na atuação médica sem que antes seja verificada a ocorrência de culpa através de uma atuação negligente, imperita ou imprudente do profissional liberal empregado da Casa Hospitalar.

Pela responsabilidade direta da empresa ou do fornecedor, a atuação do empregado fica desconsiderada, é absorvida pela atividade da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outra pessoa.

Responde o fornecedor ou empregador direto e objetivamente perante terceiros, tendo apenas direito de regresso contra o empregado ou preposto se tiver culpa.

Por fim, quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a Responsabilidade do Hospital é objetiva, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário.

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