A Oftalmologia, por cuidar da visão, vital ao ser humano, é uma das especialidades que vem sofrendo um aumento no número de processos por responsabilidade civil, ou seja, o chamado “erro médico”, especialmente em complicações decorrentes de cirurgias de catarata e de correção de deficiências visuais como a miopia.
As principais causas de Processos Contra Oftalmologistas envolvem problemas relativos à perda de visão em decorrência de complicações cirúrgicas decorrentes do uso de técnicas inadequadas, má colocação de próteses no lugar do cristalino, ou infecção contraída no ambiente hospitalar.
A comprovação do erro médico, depende, caso a caso, daquilo que for decidido pela perícia, ou seja, se foram tomadas as cautelas adequadas, solicitados os exames necessários no pré operatório, se foram empregadas técnicas reconhecidas no ato cirúrgico, se a aparelhagem utilizada para corrigir os problemas de visão apresentados pelo paciente tiveram a manutenção adequada bem como se foram prestados adequadamente os cuidados do pós operatório.
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O chamado “Dano Moral“ agora é previsto expressamente no Código Civil. Mas, a figura é antiga, e consolidada nos Tribunais.
Seu objetivo é reparação do sofrimento. Pretende ser uma compensação por tudo aquilo que reflete um sentimento, ou uma perda, mas não tem valor econômico, como a vida de um filho. Nada mudou com o Código Civil, embora a tendência dos Tribunais seja a de aumentar o valor deste tipo de indenização.
O Código determina, de maneira expressa, que nos casos de invalidez ou incapacidade para o trabalho decorrente da perda de visão, há a obrigação de reparar o dano pagando uma pensão ao ofendido. Não há qualquer novidade neste ponto, pois este tema já era claro para todos.
Uma das poucas modificações trazidas pelo novo Código é a questão do “agravar o mal do paciente”, prevista nos artigos 949 e 951. Ocorre que a atividade médica não é geradora de riscos, mas, ao contrário, a atuação do médico é no sentido de adotar uma conduta que corrija os problemas de saúde do paciente.
O Médico Profissional Liberal, considerando-se também como tal aquele que trabalha de maneira individual, mas fornecendo recibo sob a forma de pessoa jurídica, não se aplica a questão da inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, nem o novo Código Civil faz qualquer menção a este respeito.
A inversão do ônus da prova, como o nome diz, faz com que se altere a regra geral, na qual se afirma de que quem processa deve provar seus direitos. Quando o juiz defere a inversão de prova, cabe o oposto, ou seja, que a parte que está sendo processada comprove que agiu corretamente.
Eventual inversão do ônus da prova só se aplica quando a ação for movida contra o Hospital, por falha de equipamentos, procedimentos inadequados de enfermagem que agravem o estado do paciente, ou por complicações decorrentes de infecção.
Recomenda-se ao oftalmologista que informe adequadamente aos seus pacientes dos riscos dos procedimentos, especialmente quando envolvam cirurgias, fazendo-os assinar um Termo de Consentimento Informado, no qual deverão constar os possíveis riscos dos procedimentos, bem como todos os cuidados a serem tomados pelos pacientes no pós operatório.
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