Conforme a sociedade evolui, surgem novas situações que podem acarretar danos advindos de condutas humanas.
Tais danos, assim que reconhecidos, dignos de abalar seja a moral, estrutura física ou patrimônio de alguém, devem ser indenizados por aquele que os provocaram.
A Responsabilidade Civil do Médico Oncologista, é tida como subjetiva e se dá mediante a verificação de culpa.
Isto quer dizer que, assim como o advogado, o Médico Oncologista vincula-se ao cliente para tentar conseguir um determinado resultado, o qual pode ou não ser alcançado.
Veja-se que sua obrigação constitui em realizar todos os esforços, conhecimento e técnica possíveis com a finalidade de manter a saúde do paciente ou prolongar ao máximo sua sobrevida frente a um prognóstico não favorável.
Caso não o consiga, não quer dizer que não atingiu sua obrigação. Desta forma, a Responsabilidade Civil do Médico Oncologista se adstringe àquelas situações em que há culpa.
É importante frisar que o médico possui certos deveres em face do paciente, seja antes, durante ou depois do tratamento, dentre eles: deveres de informação, de cuidado, de não abandono, de acompanhamento da enfermidade etc.
Estes deveres, quando violados a partir de uma conduta culposa, ensejam, se houver dano, uma reparação civil consistente em recompor o patrimônio do paciente e o seu sofrimento físico, psíquico e moral, quando houver dano dessa natureza.
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Apesar de todos os avanços científicos e tecnológicos alcançados na Medicina, o câncer ainda é uma doença estigmatizante. Tanto para muitos profissionais médicos quanto para o doente e sua família, o diagnóstico de câncer continua sendo uma sentença de morte.
Pouca ênfase tem sido direcionada ao treinamento de habilidades e técnicas em comunicação e avaliação do fator psicossocial, requisitos essenciais para um atendimento adequado de pacientes oncológicos.
Os profissionais dependem então de sua experiência e julgamento pessoais em relação à decisão de informar ao paciente sobre sua doença, bem como sobre a melhor maneira de comunicar e em que momento fazê-lo.
A comunicação do diagnóstico ao paciente é dever do médico e está prevista em seu código de ética profissional. A não comunicação só é permitida em casos de pacientes pediátricos, ou quando suas condições físicas ou psicológicas não permitam uma correta compreensão de sua doença, devendo nesse caso ser o diagnóstico comunicado à família ou responsável. É, pois, uma conduta de exceção e exige do profissional discernimento e envolvimento suficientes para saber reconhecer para quais pacientes a verdade pode ser omitida.
Estão entre as maiores causas de processos indenizatórios:
O Seguro de Responsabilidade Civil profissional é a forma que os Médicos Oncologistas têm de diminuir o impacto das consequências frente a um processo judicial.
Seu principal objetivo é reembolsar os valores gastos para defesa e indenização, quando for o caso, nas ações administrativas ou judiciais.
Porém, a possibilidade de realização de um acordo extrajudicial, desde que com a anuência da seguradora, para indenizar o reclamante, preservando assim o nome do profissional e todos os desgastes envolvidos em um processo.
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