O profissional de Medicina Veterinária tem se destacado no decorrer dos últimos anos, pois percebe-se que a importância dada pelas pessoas aos animais de estimação vem crescendo consideravelmente. Além disso, é de suma importância destacar a existência de legislação no que concerne aos direitos dos animais.
Assim sendo, a busca pela proteção desses seres reforça a necessidade de se estudar como o Profissional que Lida com a Vida dos Animais poderá ser responsabilizado quando os causar dano.
Desta forma, no caso de existirem problemas no tratamento dos animais de estimação, muitos proprietários buscam o judiciário como uma forma de punir o profissional que causou danos ao ser que muitas pessoas consideram como um grande companheiro do dia a dia.
O profissional da medicina veterinária assume Obrigação de Meios. A anatomia do animal é igualmente complexa e isso impede que se projete como certa a cura de um animal com doença grave.
Ademais, ao contrário do ser humano que, pela comunicação auxilia com suas informações a investigação do diagnóstico, o paciente do veterinário não colabora nesse quesito e em outro interessante, qual seja o cumprimento voluntário e fiel do tratamento.
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A questão muda de enfoque, quando os animais são deixados nas clínicas veterinárias, para banhos, hospedagem, etc. A Obrigação do Veterinário é de Vigilância, aportando a responsabilidade objetiva, presumindo a culpa do veterinário ou da empresa pela guarda do animal, dentro do princípio da teoria do risco de se cobrar uma prestação financeira desse atendimento especializado.
A Responsabilidade Civil Subjetiva do Veterinário é aquela que se fundamenta na culpa do profissional na produção do dano ao paciente. Assim sendo, o profissional que age com negligência, imprudência ou imperícia na execução de seu trabalho é responsabilizado subjetivamente.
Percebe-se que a Responsabilidade Subjetiva do Profissional Liberal é aquela decorrente da prática de obrigação de meio, na qual o profissional se utiliza dos seus conhecimentos para a obtenção de um resultado. Posto isto, o profissional liberal responderá subjetivamente quando agir com culpa e causar dano a outrem devido Negligência, Imprudência e/ou Imperícia.
É proibido ao médico veterinário:
O sistema de três instâncias Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária pode habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância central e superior.
O órgão é responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, pelo fomento do agronegócio e pela regulação e normatização de serviços vinculados ao setor.
O Médico Veterinário que infringir o disposto no presente Decreto-lei nº 818 de 05 de Setembro de 1969 (dispõe sobre a aceitação de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e outras providências), ou as demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal, será declarado Inidôneo para o fornecimento dos atestados, por ato do Ministério da Agricultura, que também representará contra o infrator junto aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária, para a aplicação das medidas disciplinares cabíveis. Veja esta situação!
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