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Odontologia

Ao desempenhar atividade laborativa, além da responsabilidade comum a todas as pessoas como cidadãos, compete ao trabalhador, também, uma responsabilidade específica: a de responder pelos atos cometidos no exercício da profissão.

Particularmente quando são consideradas as Profissões da Saúde, essa obrigação de responder pelos atos praticados no desempenho da profissão comporta um quádruplo enquadramento: penal, civil, administrativo e ético.

A difusão dos métodos de cura e a consciência do dano sofrido têm conduzido a um aumento significativo do número de pacientes que buscam a reparação por prejuízos em decorrência da culpa profissional. Sendo a Odontologia uma das profissões intrinsecamente ligadas à Saúde Pública, a violação das suas exigências não poderia deixar de caracterizar-se como crime. O chamado mercado da saúde, antes visto como “intocável”, hoje recebe diversas denúncias, tanto por parte dos usuários quanto de demais profissionais.

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O Cirurgião-dentista

Em todo o Brasil aumentam as situações em que os pacientes, nos mais diversos ramos do atendimento em saúde, sentindo-se prejudicados, por ocasião de um tratamento, buscam a via judicial para ressarcirem-se de um dano que julgam ter sofrido.

Isto acontece também na Odontologia sendo o Cirurgião-dentista alvo de processos judiciais, no terreno da responsabilidade civil, para que indenize o paciente de uma lesão, patrimonial ou extrapatrimonial, da qual ele julga ser vítima em virtude de um tratamento odontológico.

Cabe pois uma análise, que busca ser sistemática, do enfoque que é dado, em nosso ordenamento jurídico, ao ser avaliada, por nossos tribunais, a situação do cirurgião-dentista frente à necessidade de ressarcir, ou não, um paciente de eventual dano que tenha sofrido em consequência da sua atuação profissional.

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A Responsabilidade

Para se Responsabilizar Juridicamente um Cirurgião-dentista por um Fato Danoso a um paciente, deve-se concluir pela presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta (culposa), dano e nexo de causalidade, acrescidos de um quarto pressuposto, obviamente, o ato lesante.

Não há como se atribuir o evento danoso à conduta do Cirurgião-dentista se em instante algum este agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao atender o paciente, realizando corretamente os procedimentos os quais se propunha executar. Não se configura, portanto, nestes casos, um dever de reparar prejuízos, por parte do profissional, tanto na esfera patrimonial, como moral.

Ao paciente de atendimento odontológico cabe o ônus de comprovar que o Cirurgião-dentista, pelo seu proceder ou pela técnica empregada, deu azo aos danos sofridos, pois a odontologia é uma atividade que, na sua relação contratual de prestação de serviços odontológicos aos pacientes, tem, como regra geral, por objeto destes contratos obrigações de meios e não de resultado.

Ausente, pois, esta prova não há como se responsabilizar civilmente o profissional desta área, se este, inclusive, conseguir demonstrar, em juízo, que agiu de acordo com os procedimentos técnicos recomendados para o caso.

A Culpa e os Danos

Havendo culpa no agir do Cirurgião-dentista este pode vir a ser responsabilizado, judicialmente, pelos danos sofridos por um paciente. Estes danos podem ser tanto materiais como morais.

O Dano Material será afastado frente à ausência de demonstração, nos autos, através de documentação idônea, da existência do mesmo. Os danos materiais necessitam da comprovação, pois ditos danos não se sujeitam a presunções nem se caracterizam por mera hipótese, pois resultam da efetiva lesão aos bens ou interesses patrimoniais.

O Dano Moral, por sua vez pode, até, ficar caracterizado, tão só pela presença de um dano estético ou pela existência de um abalo psicológico sofrido.

Portanto, o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui-se numa obrigação de meios, ou, em certas ocasiões da atividade profissional odontológica, dependendo do caso, de resultado.

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